{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124145,"origem":"stj","sha256_origem":"1d792e6cb41bc87e9939c662ebfcb9fdd33c74137a5ea63f0a0b0d2bb7ba662a","registro_original":{"id_fonte":"949326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818796","numero_registro":"202404643698","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nAPLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de\nprestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, incidência\ndas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283\ndo STF e orientação de que, reconhecida a prescrição intercorrente,\nnão há ônus às partes nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.\n2. A controvérsia decorre de execução extrajudicial extinta por\nprescrição intercorrente e discussão sobre a fixação de honorários\nsucumbenciais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por\nprescrição intercorrente e afastou a verba honorária.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 921, § 5º,\ndo CPC e o princípio da causalidade para afastar honorários, e\nacolheu embargos de declaração em parte apenas para correção de erro\nmaterial, sem efeitos infringentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação por violação aos\narts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de\nhonorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC apesar da\nprescrição intercorrente; (iii) saber se houve extrapolação dos\nlimites da correção de erro material prevista no art. 494, I, do\nCPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita à luz do art. 492\ndo CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\ncondenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de\nfundamentação;\n7. O reexame de fatos e provas acerca da penhora e da desídia do\nexequente é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta ônus\nsucumbenciais, por aplicação da regra específica do art. 921, § 5º,\ndo CPC; não há violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC, pois os\nembargos de declaração corrigiram apenas erro material, sem efeitos\ninfringentes.\n9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o acórdão\nrecorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a\nmatéria. Incide a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da matéria fático-probatória relativa à penhora e à desídia\ndo exequente. 2. Aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a\ncondenação em honorários na extinção por prescrição intercorrente,\ninexistindo violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. 3. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por dissídio\njurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a\norientação desta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 494,\n492, 921; CF, art. 105.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492 ART:00494 INC:00001 ART:00921 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE DE OFÍCIO - INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL A DOLO)\n   STJ - <<REsp 2014556>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24867fffaaf16e4df3c2e9ea71c9488f81d2045b1b8f413c8c802bbbb90fd674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
