# Registro público: STJ — 2795618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f618832512bab0f69c78123743a5c3494d8e029be55dedea62357a467c045a7e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração
analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição
cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se
homologou a desistência da exceção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de
título extrajudicial.
4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de
suspeição e julgou prejudicado o agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há
impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii)
saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do
CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição,
conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve
demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a
discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando
prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao
art. 1.022.
8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n.
284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude
fática entre os julgados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de
suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do
impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia
processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de
violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há
ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146,
§1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração
analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição
cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se
homologou a desistência da exceção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de
título extrajudicial.
4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de
suspeição e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há
impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii)
saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do
CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição,
conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve
demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a
discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando
prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao
art. 1.022.
8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n.
284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude
fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de
suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do
impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia
processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de
violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há
ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146,
§1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00144 INC:00009 ART:00145 INC:00001 ART:00489
        PAR:00001 INC:00002 INC:00003 ART:01022 INC:00002
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2102753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140227/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857115/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.912.255 do STJ: deficiência da fundamentação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912255/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.977.280 do STJ: dissídio pretoriano prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977280/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111793/) — Citação da mesma norma
