{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124147,"origem":"stj","sha256_origem":"6aaff701115d91bba4f499adb99d19abaa6fad4e07a0d7dbfb51ae5017716e43","registro_original":{"id_fonte":"949328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820371","numero_registro":"202404685187","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E\nPRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83\ndo STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC,\n206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001.\n2. A controvérsia envolve ação rescisória proposta para\ndesconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a\nrestituição de contribuições vertidas em pensão privada, com\ndefinição do prazo aplicável.\n3. A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a\nprescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das\ncontribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal\nsubmetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção\nmonetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a\ncitação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória\nfoi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do\nCPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, §\n1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do\ncontrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal\ndo art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de\nprevidência complementar; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de\ncontribuições.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos\ncompletos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio\nposterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de\nintempestividade do art. 975 do CPC.\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário\nsob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução\nde contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do\nCC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza\njurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais\nexigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência\nvedada no recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O prazo decadencial da ação rescisória, do\nart. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o\najuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.\n2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de\ncontribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral\nvintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual\ndo art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n.\n109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da\nnatureza contratual e das provas\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei\nComplementar n. 109/2001, art. 75.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\nn. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00975","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE -\nRESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1987124>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1676029>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dfd51a10ec8de53ce348595900e535423cfa2a8afd51b6c987005860facb98f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
