# Registro público: STJ — 2820371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aaff701115d91bba4f499adb99d19abaa6fad4e07a0d7dbfb51ae5017716e43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E
PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC,
206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia envolve ação rescisória proposta para
desconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a
restituição de contribuições vertidas em pensão privada, com
definição do prazo aplicável.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a
prescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das
contribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal
submetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção
monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória
foi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do
CPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, §
1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do
contrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal
do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de
previdência complementar; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de
contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos
completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio
posterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de
intempestividade do art. 975 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário
sob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução
de contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do
CC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001.
- **Item 7 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza
jurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais
exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência
vedada no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, do
art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o
ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de
contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral
vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual
do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n.
109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
natureza contratual e das provas".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E
PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC,
206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
2. A controvérsia envolve ação rescisória proposta para
desconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a
restituição de contribuições vertidas em pensão privada, com
definição do prazo aplicável.
3. A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a
prescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das
contribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal
submetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção
monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória
foi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do
CPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, §
1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do
contrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal
do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de
previdência complementar; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de
contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos
completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio
posterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de
intempestividade do art. 975 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário
sob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução
de contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do
CC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza
jurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais
exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência
vedada no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, do
art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o
ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de
contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral
vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual
do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n.
109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
natureza contratual e das provas".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE -
RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1987124>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1676029>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00975
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00075

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156445/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2113377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134244/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2541293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107354/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
