# Registro público: STJ — 2802143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360cec1551b895844fc9bc4ac3b2f25732fd0e7a3685c418ddb6711643d9acf9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, e
por violação aos arts. 805, 835, XIII, e 867, do CPC, obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a penhora
sobre a renda de aluguéis.
3. A Corte a quo manteve a penhora dos aluguéis por ausência de
prova inequívoca de que constituam única fonte de renda, aplicando
os arts. 835, I, e 867, do CPC, e a Súmula n. 486 do STJ, e
desproveu o recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão
relevante (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve deficiência
de fundamentação por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489,
§ 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a penhora integral dos aluguéis
violou o princípio da menor onerosidade diante de alternativas
eficazes (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se foram
contrariados os arts. 835, XIII, e 867, do CPC quanto à ordem de
penhora e à penhora de frutos e rendimentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou a
tese e afastou a essencialidade dos aluguéis, e a revisão
demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ;
incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela não
individualização de omissão, e a Súmula n. 283 do STF pela falta de
impugnação de fundamento autônomo.
6. A decisão está suficientemente fundamentada; a manutenção da
penhora decorreu da insuficiência da garantia anterior, e a revisão
esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O princípio da menor onerosidade não autoriza redução ou
substituição sem comprovação de eficácia equivalente; a limitação a
30% carece de lastro probatório, e sua revisão é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. A penhora de aluguéis é possível à míngua de prova de que
constituam única fonte de renda, e sua adoção reforça a garantia
diante da insuficiência anterior; a conclusão diversa exigiria
revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à essencialidade dos aluguéis e à
suficiência das garantias. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284
do STF quando não individualizada a omissão alegada nos embargos de
declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando
não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi
violado diante da fundamentação suficiente. O art. 1.022, II, do CPC
não foi violado, pois não houve vício no acórdão dos embargos. O
art. 805, parágrafo único, do CPC não autoriza redução da penhora
sem prova de eficácia equivalente. Os arts. 835, XIII, e 867, do CPC
autorizam a penhora de aluguéis quando apta a satisfazer o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 805,
parágrafo único, 835 XIII, 867.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em
16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO; MENOR ONEROSIDADE; ORDEM DE PENHORA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, e
por violação aos arts. 805, 835, XIII, e 867, do CPC, obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a penhora
sobre a renda de aluguéis.
3. A Corte a quo manteve a penhora dos aluguéis por ausência de
prova inequívoca de que constituam única fonte de renda, aplicando
os arts. 835, I, e 867, do CPC, e a Súmula n. 486 do STJ, e
desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão
relevante (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve deficiência
de fundamentação por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489,
§ 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a penhora integral dos aluguéis
violou o princípio da menor onerosidade diante de alternativas
eficazes (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se foram
contrariados os arts. 835, XIII, e 867, do CPC quanto à ordem de
penhora e à penhora de frutos e rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou a
tese e afastou a essencialidade dos aluguéis, e a revisão
demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ;
incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela não
individualização de omissão, e a Súmula n. 283 do STF pela falta de
impugnação de fundamento autônomo.
6. A decisão está suficientemente fundamentada; a manutenção da
penhora decorreu da insuficiência da garantia anterior, e a revisão
esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O princípio da menor onerosidade não autoriza redução ou
substituição sem comprovação de eficácia equivalente; a limitação a
30% carece de lastro probatório, e sua revisão é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. A penhora de aluguéis é possível à míngua de prova de que
constituam única fonte de renda, e sua adoção reforça a garantia
diante da insuficiência anterior; a conclusão diversa exigiria
revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à essencialidade dos aluguéis e à
suficiência das garantias. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284
do STF quando não individualizada a omissão alegada nos embargos de
declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando
não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi
violado diante da fundamentação suficiente. O art. 1.022, II, do CPC
não foi violado, pois não houve vício no acórdão dos embargos. O
art. 805, parágrafo único, do CPC não autoriza redução da penhora
sem prova de eficácia equivalente. Os arts. 835, XIII, e 867, do CPC
autorizam a penhora de aluguéis quando apta a satisfazer o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 805,
parágrafo único, 835 XIII, 867.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em
16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art867

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALUGUEL - PENHORA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1030557>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00805 PAR:ÚNICO ART:00835 INC:00013 ART:00867

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art867](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art867)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3138323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153884/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
- [STJ — 2172896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133549/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
