{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124149,"origem":"stj","sha256_origem":"d970eb4641fc350dbcc8e87915ccf8a13e51d8a3fba68b5806942f18ada73dd7","registro_original":{"id_fonte":"949334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836560","numero_registro":"202500162709","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE DESPEJO. COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO,\nCONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação\njudicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o\nprosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário\nde imóvel.\n3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para\ndeterminar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a\nprevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada\ndo imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, do CPC, por\nomissão, fundamentação genérica e negativa de prestação\njurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 189, § 1º, I e\nII, da Lei n. 11.101/2005, acerca da contagem de prazo recursal em\ndias corridos; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, II, §§\n1º, 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, quanto à suspensão legal e à\ncooperação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 49,\ncaput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sobre a concursalidade de\ncréditos locatícios e interpretação restritiva das exceções; (v)\nsaber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pela\nprevalência do direito de propriedade sobre a preservação da\nempresa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\nsuspensão de ação de despejo e a concursalidade de créditos\nlocatícios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, inclusive a natureza ilíquida da ação de\ndespejo e a prevalência do direito de propriedade à luz do art. 49,\n§ 3º, da LREF.\n6. O prazo do agravo de instrumento conta-se em dias úteis, por\nincidência das regras do CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219), em\nconsonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ.\n7. A tese de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF não foi\nprequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\n8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal\nda recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à\nretomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art.\n105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese\njurídica, como na hipótese dos autos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais\nda controvérsia. 2. Os prazos processuais para interposição de\nagravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos\nde recuperação judicial e de falência devem observar as regras do\nCódigo de Processo Civil, sendo computados em dias úteis. 3. A\nausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a\noposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o\nconhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do\nSTF e 211 do STJ. 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete\nao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador\nnos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem\nóbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,\n49, 189; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 489, § 1º, II, III, IV e § 2º,\n1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;\nSTJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.938/TO,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 9/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO\n- CONTAGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2037213>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1970297>>-MS\n(AÇÃO DE DESPEJO - DEMANDA ILÍQUIDA - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no CC 133612>>-AL, <<AgRg no CC 103012>>-GO\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENS - ESSENCIALIDADE - PATRIMÔNIO DE\nTERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715416>>-SP\n(AÇÃO DE DESPEJO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1835668>>-SP, <<REsp 2090074>>-SP,\n         <<REsp 2185938>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc76e376d76ef2db8aa291cc7c0ce7c47ee4e3ef77c103d3bc44d867da82f381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
