# Registro público: STJ — 2836560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d970eb4641fc350dbcc8e87915ccf8a13e51d8a3fba68b5806942f18ada73dd7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação
judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o
prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário
de imóvel.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a
prevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada
do imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, do CPC, por
omissão, fundamentação genérica e negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 189, § 1º, I e
II, da Lei n. 11.101/2005, acerca da contagem de prazo recursal em
dias corridos; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, II, §§
1º, 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, quanto à suspensão legal e à
cooperação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 49,
caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sobre a concursalidade de
créditos locatícios e interpretação restritiva das exceções; (v)
saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pela
prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da
empresa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
suspensão de ação de despejo e a concursalidade de créditos
locatícios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, inclusive a natureza ilíquida da ação de
despejo e a prevalência do direito de propriedade à luz do art. 49,
§ 3º, da LREF.
6. O prazo do agravo de instrumento conta-se em dias úteis, por
incidência das regras do CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219), em
consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A tese de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal
da recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à
retomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
da controvérsia. 2. Os prazos processuais para interposição de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos
de recuperação judicial e de falência devem observar as regras do
Código de Processo Civil, sendo computados em dias úteis. 3. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete
ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador
nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem
óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49, 189; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 489, § 1º, II, III, IV e § 2º,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.938/TO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE DESPEJO. COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO,
CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação
judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o
prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário
de imóvel.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a
prevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada
do imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, do CPC, por
omissão, fundamentação genérica e negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 189, § 1º, I e
II, da Lei n. 11.101/2005, acerca da contagem de prazo recursal em
dias corridos; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, II, §§
1º, 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, quanto à suspensão legal e à
cooperação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 49,
caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sobre a concursalidade de
créditos locatícios e interpretação restritiva das exceções; (v)
saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pela
prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da
empresa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
suspensão de ação de despejo e a concursalidade de créditos
locatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, inclusive a natureza ilíquida da ação de
despejo e a prevalência do direito de propriedade à luz do art. 49,
§ 3º, da LREF.
6. O prazo do agravo de instrumento conta-se em dias úteis, por
incidência das regras do CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219), em
consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A tese de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal
da recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à
retomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
da controvérsia. 2. Os prazos processuais para interposição de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos
de recuperação judicial e de falência devem observar as regras do
Código de Processo Civil, sendo computados em dias úteis. 3. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete
ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador
nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem
óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49, 189; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 489, § 1º, II, III, IV e § 2º,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.938/TO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO
- CONTAGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 2037213>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1970297>>-MS
(AÇÃO DE DESPEJO - DEMANDA ILÍQUIDA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 133612>>-AL, <<AgRg no CC 103012>>-GO
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENS - ESSENCIALIDADE - PATRIMÔNIO DE
TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715416>>-SP
(AÇÃO DE DESPEJO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1835668>>-SP, <<REsp 2090074>>-SP,
         <<REsp 2185938>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3028396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2936578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111586/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
