# Registro público: STJ — 67819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12415/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fad63fad085c10606c7e9859040b1a63e1bbadb89bd42c6e39e77b9cc1d78d4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
MANDAMENTAL OBJETIVANDO A CORREÇÃO NA PONTUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR
ELA APRESENTADA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU NO CURSO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandamus foi ajuizado com o propósito de obter a classificação
da impetrante no certame, porém, sem requerimento pela sua anulação.
- **Item 2 (texto oficial):** No curso da ação mandamental, houve a adjudicação do objeto do
certame, o que foi informado pela própria recorrente. Nessas
circunstâncias, o recurso ordinário encontra-se prejudicado, pois,
conforme já consignado, não houve requerimento pela anulação do
certame. Nessa linha de consideração, citam-se: REsp 1233816/AM,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/02/2013;
RMS 59.352/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j.
em 2/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em conversão em perdas e danos por impossibilidade
de imposição de obrigação de fazer, o que seria cabível somente se
houvesse pedido de anulação do certame e segurança concedida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
MANDAMENTAL OBJETIVANDO A CORREÇÃO NA PONTUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR
ELA APRESENTADA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU NO CURSO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mandamus foi ajuizado com o propósito de obter a classificação
da impetrante no certame, porém, sem requerimento pela sua anulação.
2. No curso da ação mandamental, houve a adjudicação do objeto do
certame, o que foi informado pela própria recorrente. Nessas
circunstâncias, o recurso ordinário encontra-se prejudicado, pois,
conforme já consignado, não houve requerimento pela anulação do
certame. Nessa linha de consideração, citam-se: REsp 1233816/AM,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/02/2013;
RMS 59.352/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j.
em 2/8/2022.
3. Não há falar em conversão em perdas e danos por impossibilidade
de imposição de obrigação de fazer, o que seria cabível somente se
houvesse pedido de anulação do certame e segurança concedida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A REVERSÃO DE ATO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE - FALTA DE PEDIDO PRÓPRIO DE
ANULAÇÃO DO CERTAME - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<RMS 59352>>-PA,
         <<REsp 1233816>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
