{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124151,"origem":"stj","sha256_origem":"408b9336ddd86288c3565cddfc2f145123d48a0387244a3bd8bfabd5d742c50d","registro_original":{"id_fonte":"949336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824463","numero_registro":"202404885773","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE A TERCEIRO NO\nENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos\narts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula\nn. 83 do STJ.\n2. A controvérsia trata da validade da citação na ação monitória\nquando a carta é recebida por terceiro no endereço da pessoa\njurídica.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve o resultado do\nprocesso.\n4. A Corte de origem confirmou a validade da citação enviada ao\nendereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, e desproveu a\napelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a citação inválida\ncomprometeu a formação da relação processual e acarretou revelia\n(art. 239 do CPC); (ii) saber se houve ofensa ao art. 248, § 2º, do\nCPC pela entrega a pessoa sem poderes e sem identificação; (iii)\nsaber se o ato citatório deve ser declarado nulo por inobservância\ndas prescrições legais (art. 280 do CPC); (iv) saber se a nulidade\nda citação impõe a invalidação dos atos subsequentes (art. 281 do\nCPC); (v) saber se o vício acarreta a ineficácia dos atos\nposteriores, inclusive a sentença (art. 282 do CPC); (vi) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional e ausência de\nfundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (vii) saber se\nhouve omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC); e (viii) saber se há\ndivergência jurisprudencial sobre a validade da citação postal\nrecebida por terceiro.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a\ncontrovérsia de modo suficiente, afastando omissão e ausência de\nfundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC).\n7. A citação postal enviada ao endereço da pessoa jurídica e\nrecebida por terceiro é válida segundo a teoria da aparência,\nestando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o\nque atrai a Súmula n. 83 do STJ.\n8.A revisão da conclusão quanto à ciência e ao prejuízo demandaria\nreexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência\nsobre validade da citação postal recebida por terceiro no endereço\nda pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame fático-probatório quanto à ciência efetiva do ato e ao\nalegado prejuízo decorrente da revelia. 3. Não há violação dos arts.\n1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal decide a\nquestão de forma suficiente e motivada. 4. O dissídio\njurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico\nexigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do\nRISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\nVI, 239, 248, § 2º, 280, 281, 282, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, art.\n105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula\nn. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n2378649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2279788/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 23/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a03958e65395ba13a23b1a1eeb3c32ba14c04de1e500904d2d79758c31e6daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
