# Registro público: STJ — 2803556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18fa16478f2ee4cd2b18519d7759690249000d7d62aa5dc8dfa9b2230ddb60d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 1.022 do CPC e 413 do CC), da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, no qual se discutiu o atraso de 10 dias no pagamento de
parcela de acordo homologado e a incidência/redução de cláusula
penal.
3. A Corte a quo conheceu e deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para reduzir a cláusula penal de 30% para 5% sobre o
valor total da dívida; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC por omissão quanto à definição da base de
cálculo da multa (valor total da dívida versus parcela paga em
atraso); (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC porque a
redução equitativa deveria incidir apenas sobre a parcela
inadimplida, e não sobre o valor total da dívida; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à extinção do cumprimento de
sentença e ao afastamento da penalidade em hipóteses de atraso
ínfimo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou a controvérsia e definiu expressamente a base de
cálculo da multa (valor total da dívida), não havendo obscuridade,
contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC).
6. A revisão da conclusão sobre a incidência e a base de cálculo da
cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte quanto à redução equitativa da
cláusula penal em transação homologada, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fático-jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do
STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não há
violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a
controvérsia e definiu a base de cálculo da multa. Incidem as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a
cláusula penal e sua base de cálculo, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda
prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 §
11, 373, 473 § 3º, 924 II; CC, arts. 409, 413, 840, 842; CF, art.
105 III a, c; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
195087/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025;
STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COM ACORDO HOMOLOGADO E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DA MULTA E REDUÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 1.022 do CPC e 413 do CC), da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, no qual se discutiu o atraso de 10 dias no pagamento de
parcela de acordo homologado e a incidência/redução de cláusula
penal.
3. A Corte a quo conheceu e deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para reduzir a cláusula penal de 30% para 5% sobre o
valor total da dívida; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC por omissão quanto à definição da base de
cálculo da multa (valor total da dívida versus parcela paga em
atraso); (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC porque a
redução equitativa deveria incidir apenas sobre a parcela
inadimplida, e não sobre o valor total da dívida; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à extinção do cumprimento de
sentença e ao afastamento da penalidade em hipóteses de atraso
ínfimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou a controvérsia e definiu expressamente a base de
cálculo da multa (valor total da dívida), não havendo obscuridade,
contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC).
6. A revisão da conclusão sobre a incidência e a base de cálculo da
cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte quanto à redução equitativa da
cláusula penal em transação homologada, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fático-jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do
STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não há
violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a
controvérsia e definiu a base de cálculo da multa. Incidem as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a
cláusula penal e sua base de cálculo, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda
prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 §
11, 373, 473 § 3º, 924 II; CC, arts. 409, 413, 840, 842; CF, art.
105 III a, c; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
195087/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025;
STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
