{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124154,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae76fc982384132f723ce452e12808bbb532b0a85405632ea61259b493eb11d","registro_original":{"id_fonte":"949340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805047","numero_registro":"202404299210","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR MORTE\nDO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 265,\nI, § 5º, do CPC/1973 e 805 do CPC/2015, com incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com\ndiscussão de prescrição intercorrente diante da morte do exequente e\nda suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.\n3. A Corte a quo manteve a rejeição da prescrição intercorrente,\nreconheceu a suspensão automática do processo até a habilitação dos\nherdeiros, a inclusão do prazo prescricional no período de suspensão\ne a inaplicabilidade, por analogia, do prazo ânuo do art. 265, §\n5º, do CPC/1973; recurso não provido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 265, I, § 5º,\ndo CPC/1973 permite, por analogia, limitar a um ano a suspensão do\nprocesso por morte da parte, com reconhecimento da prescrição\nintercorrente pela inércia; e (ii) saber se a manutenção da execução\nsem impulso viola o art. 805 do CPC/2015, impondo a extinção do\nfeito pela prescrição intercorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ que afasta a aplicação analógica do art. 265, I, § 5º, do\nCPC/1973 à suspensão por morte da parte, que perdura até a\nhabilitação dos herdeiros; incide a Súmula n. 83 do STJ.\n6. O art. 805 do CPC/2015 não foi objeto de debate no acórdão\nrecorrido e não houve embargos de declaração, caracterizando\nausência de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas\nn. 282 e 356 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reconhece a\nsuspensão automática do processo, por morte da parte, até a\nhabilitação dos herdeiros, sendo inaplicável, por analogia, o art.\n265, I, § 5º, do CPC/1973. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF\npara obstar o conhecimento de tese não prequestionada, como a\nalegada violação ao art. 805 do CPC/2015.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, I, § 5º;\nCPC/2015, art. 805; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.\n282 e 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2384170/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em\n26/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2755830/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00265 INC:00001 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DO EXEQUENTE - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - REGULAR\nHABILITAÇÃO DOS HERDEIROS)\n   STJ - <<AREsp 2384170>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9473db21c80a224b01dab5bb5cebf40d394ba27af163f926120e7f1ca84815ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
