# Registro público: STJ — 2805047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae76fc982384132f723ce452e12808bbb532b0a85405632ea61259b493eb11d

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR MORTE
DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 265,
I, § 5º, do CPC/1973 e 805 do CPC/2015, com incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
discussão de prescrição intercorrente diante da morte do exequente e
da suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
3. A Corte a quo manteve a rejeição da prescrição intercorrente,
reconheceu a suspensão automática do processo até a habilitação dos
herdeiros, a inclusão do prazo prescricional no período de suspensão
e a inaplicabilidade, por analogia, do prazo ânuo do art. 265, §
5º, do CPC/1973; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 265, I, § 5º,
do CPC/1973 permite, por analogia, limitar a um ano a suspensão do
processo por morte da parte, com reconhecimento da prescrição
intercorrente pela inércia; e (ii) saber se a manutenção da execução
sem impulso viola o art. 805 do CPC/2015, impondo a extinção do
feito pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que afasta a aplicação analógica do art. 265, I, § 5º, do
CPC/1973 à suspensão por morte da parte, que perdura até a
habilitação dos herdeiros; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 805 do CPC/2015 não foi objeto de debate no acórdão
recorrido e não houve embargos de declaração, caracterizando
ausência de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reconhece a
suspensão automática do processo, por morte da parte, até a
habilitação dos herdeiros, sendo inaplicável, por analogia, o art.
265, I, § 5º, do CPC/1973. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
para obstar o conhecimento de tese não prequestionada, como a
alegada violação ao art. 805 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, I, § 5º;
CPC/2015, art. 805; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.
282 e 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2384170/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
26/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2755830/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
