{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124155,"origem":"stj","sha256_origem":"bbdcf154cfcbc69f5b419060c5f0f630cc6f5187982001a1c5d725a99d348587","registro_original":{"id_fonte":"949341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735768","numero_registro":"202403277617","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA,\nPRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques\nprescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e\ncompensação entre créditos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos\nmonitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o\npedido monitório para constituir o título executivo.\n4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença;\nos embargos de declaração foram desprovidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1,\ndo CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade\nde medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7,\n139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400\ndo CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável\na exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476\ndo Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos\ne reconvenção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\nenfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC,\nbonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente.\nAplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC.\n7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a\nperícia não se realizou por falta de documentos e admissão de\ninviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame\nfático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve\nexclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do\nalegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento\nexigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada:\ninexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em\nobrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito\nexigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n.\n83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando\nviolação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas\ncontratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se\naplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio\nprobatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7\ne 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não\ncumprido e a procedência da ação monitória.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1,\n7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art.\n105 III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 24/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cef14e02a2d6dfeba38259df9ebcbc36f795bfbfe6f8357e016ad7b057b6f979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
