{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124157,"origem":"stj","sha256_origem":"25fa3ee9282a55f1e4bf72e1b746116bb4690003d635090ea345f3805d0c6ef6","registro_original":{"id_fonte":"949343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2792969","numero_registro":"202404353902","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE\nCRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654,\n§ 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em\nexecução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela\ncessionária do crédito.\n3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a\nsuficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade\nde anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de\nexibição dos termos negociais entre cedente e cessionária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser\nconsiderada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do\ncrédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a\ntransmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público\nou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do\nCódigo Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para\napresentação integral do instrumento da cessão, não devendo\nprevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a\nausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a\neficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber\nse há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao\nregistro da cessão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de\ncrédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e\no cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a\nSúmula n. 83 do STJ sobre a pretensão.\n6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares\nadministrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada;\naplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido\nde que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação\nprévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da\nexecução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta\nanálise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai\na incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º;\nCPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.\n211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ,\nREsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4971801e3a6b9c1e48984a39c9725cb1122904a9cd9f5fe48722bd664bcf4013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
