{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124158,"origem":"stj","sha256_origem":"c0cb80a07dc6372fb49e15d634ca339766684f16ef07e766a9d0c8dc98a24fdd","registro_original":{"id_fonte":"949344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787401","numero_registro":"202404142269","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR ABERTA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022\ndo CPC; por não demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC,\n4º e 6º do CDC e 68 da LC n. 109/2001; e por incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de ação de revisão de benefício de\nprevidência privada, com pedido de repactuação ou de resolução\ncontratual do plano FGB.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou o\ncerceamento de defesa, aplicou a Súmula n. 563 do STJ, reconheceu\nque os fatos alegados integram o risco do negócio e majorou os\nhonorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição;\n(ii) verificar se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por\nausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) analisar\nse houve violação dos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371,\n373, I, do CPC pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia\natuarial; (iv) saber se houve violação do art. 317 do Código Civil\npor desproporção manifesta decorrente de motivos imprevisíveis; (v)\nsaber se houve violação do art. 478 do Código Civil por onerosidade\nexcessiva em contrato de execução diferida; (vi) saber se houve\nviolação dos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por necessidade de\nrevisão para reequilíbrio da relação; (vii) saber se houve violação\ndo art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 quanto ao direito adquirido e à\nrepactuação antes da concessão; (viii) verificar se a Súmula n. 563\ndo STJ se aplica à relação de consumo; (ix) verificar se incide a\nSúmula n. 568 do STJ para provimento monocrático; (x) saber se há\nviolação da Resolução CNSP n. 321/2015 por impacto no equilíbrio\natuarial; (xi) analisar se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, e\n93, IX, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão apreciou\nfundamentadamente as questões, afastando a violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n7. O julgamento antecipado observou o art. 355, I, do CPC, sendo\nsuficientes os documentos, o que dispensa perícia atuarial.\n8. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ à relação de consumo de entidade\naberta.\n9. Os fatos alegados - redução de juros, aumento da expectativa de\nvida e exigências regulatórias - são previsíveis em contratos de\nlonga duração e integram o risco do negócio, o que afasta a\nincidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil.\n10. A revisão pretendida demanda reexame de matéria contratual e\nfática, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A tese\nfundada no art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi prequestionada,\nincidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.\n11. Não cabe analisar violação de súmulas em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 518 do STJ, e resolução não se enquadra como lei\nfederal para fins do art. 105, III, da Constituição.\n12. Alegações constitucionais não são apreciáveis em recurso\nespecial.\n13. Incide na espécie Súmula n. 83 do STJ quanto à jurisprudência\nconsolidada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC quando não há negativa de prestação jurisdicional e o\njulgamento antecipado com suficiência da prova documental. 2.\nAplica-se a Súmula n. 563 do STJ às entidades abertas de previdência\ncomplementar e os fatos alegados integram o risco do negócio, o que\nafasta os arts. 317 e 478 do Código Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ obstam o reexame de matéria fática e contratual. 4. Incidem\nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ em razão da falta de\nprequestionamento e a Súmula n. 284 do STJ devido à deficiência de\nfundamentação. 5. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegada violação\nde enunciado sumular; resolução não enseja recurso especial; e\nmatérias constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 6.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de existência de\njurisprudência consolidada\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n355 I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373 I, e 85, § 11; CC, arts.\n317 e 478; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, III, e 6º, V; LC n.\n109/2001, art. 68, § 1º; CF, art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518;\nSTF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt\nno REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b532fe2deb037748117b67b219ecd92a9533ceb4de99a5bbc5fd3a15765d52b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
