# Registro público: STJ — 2774203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa67ebbe086352a83e87c7c03fb68836d5d03133c3e5c975d1f7447319df51bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF
e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a
existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos
repasses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido por ausência de prova do alegado mútuo.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
improcedência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art.
506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante
da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II
e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao
reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o
art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas
obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu
pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, §
1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente
rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não
houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a
terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é
vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência
argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF.
9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada
ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o
julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de
declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios
do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a
Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do
CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada
violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente
reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade
de reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em
8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ALEGADA REPERCUSSÃO A TERCEIRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF
e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a
existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos
repasses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido por ausência de prova do alegado mútuo.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art.
506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante
da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II
e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao
reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o
art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas
obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu
pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, §
1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente
rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não
houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a
terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é
vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência
argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF.
9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada
ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o
julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de
declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios
do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a
Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do
CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada
violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente
reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade
de reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em
8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
