# Registro público: STJ — 1891215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5564ba907541552bb18ef7510a6101925fe930dc757809a1c53f48567415a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 1.109/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução
da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos,
quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade"
(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira,
Corte Especial, DJe de 10/10/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que do recurso especial interposto não se conheceu
por decisão monocrática do relator, a qual foi confirmada no
julgamento do agravo interno, tendo sido também rejeitados os
aclaratórios opostos. Contudo, a parte interessada requer, após o
julgamento dos embargos de declaração, o sobrestamento do feito para
aguardar o julgamento do Tema n. 1.109/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de sobrestamento de feito indeferido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 1.109/STJ).
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução
da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos,
quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade"
(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira,
Corte Especial, DJe de 10/10/2012).
2. Hipótese em que do recurso especial interposto não se conheceu
por decisão monocrática do relator, a qual foi confirmada no
julgamento do agravo interno, tendo sido também rejeitados os
aclaratórios opostos. Contudo, a parte interessada requer, após o
julgamento dos embargos de declaração, o sobrestamento do feito para
aguardar o julgamento do Tema n. 1.109/STJ.
3. Pedido de sobrestamento de feito indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido
de sobrestamento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELO QUE NÃO  ULTRAPASSA  OS  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE -
SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 976866>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
