{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124161,"origem":"stj","sha256_origem":"3791e3f4fcf8d690e90384b5cf161edbc2a0420141e41a7537c5d2b9c55b0f4d","registro_original":{"id_fonte":"949347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794002","numero_registro":"202404322940","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA\nEMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de\nimpugnação específica e falta de demonstração de similitude fática\nentre o acórdão recorrido e os paradigmas.\n2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da\nemenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo\ndo art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional\npor omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC.\n3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela\nextinção do processo sem resolução de mérito.\n4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é\nperemptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que\nnão cabe a extinção do processo por esse motivo.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do\nart. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único,\nimpõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se\no art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não\natendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do\nDecreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores\nabstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há\ndivergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de\nemenda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos\npor inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.\n7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a\njurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com\na economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a\nparte cumpre a determinação antes da sentença extintiva.\n8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV,\nquando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é\npossível o aproveitamento do ato processual.\n9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942\nnão prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento\nconsolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências\npráticas do aproveitamento dos atos.\n10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105,\nIII, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência\njurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as\nquestões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se\na Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza\ndilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia\nprocessual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o\nindeferimento automático da inicial\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942,\nart. 20.\nJurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,\njulgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro\nBarros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321 PAR:0000Ú ART:00330 INC:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA DA INICIAL - PRAZO DILATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1133689>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 321),\n         <<REsp 258207>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0bae4dce1aa9788b9d43abea8a3646c3d29e655421da6c664a37a3c421b16e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
