# Registro público: STJ — 2794002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3791e3f4fcf8d690e90384b5cf161edbc2a0420141e41a7537c5d2b9c55b0f4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da
emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo
do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC.
3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela
extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é
peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que
não cabe a extinção do processo por esse motivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do
art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único,
impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se
o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não
atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores
abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de
emenda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos
por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a
jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com
a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a
parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva.
8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV,
quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é
possível o aproveitamento do ato processual.
9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento
consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências
práticas do aproveitamento dos atos.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105,
III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência
jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza
dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia
processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o
indeferimento automático da inicial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942,
art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da
emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo
do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC.
3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela
extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é
peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que
não cabe a extinção do processo por esse motivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do
art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único,
impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se
o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não
atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores
abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de
emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos
por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a
jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com
a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a
parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva.
8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV,
quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é
possível o aproveitamento do ato processual.
9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento
consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências
práticas do aproveitamento dos atos.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105,
III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza
dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia
processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o
indeferimento automático da inicial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942,
art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA DA INICIAL - PRAZO DILATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1133689>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 321),
         <<REsp 258207>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00321 PAR:0000Ú ART:00330 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2838904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125693/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330
- [STJ — 2101656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131569/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
