{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124164,"origem":"stj","sha256_origem":"aa10866c129333d5697c0d54d5544f7c15a25482512b6c8b3e4279d51842ce15","registro_original":{"id_fonte":"949350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590415","numero_registro":"202400784348","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E\nSUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10,\n313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022,\nII, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de\ntítulo extrajudicial, com discussão sobre suspensão por\nprejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por\nsatisfação da obrigação.\n3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para\nextinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando\nembargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão\nsurpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de\nhonorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria\nprevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento\ndo AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem\nresolução de mérito por perda superveniente do interesse processual;\n(iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente;\n(v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da\nobrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por\nsentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii)\nsaber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de\ndeclaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários\nsucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os\nembargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está\nassentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão\nde satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e\nprova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é\nincompatível com a extinção por pagamento.\n6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a\ncausa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a\nrevisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com\nmajoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC\nquando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa\nacerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a\nextinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da\ncausa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o\npagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A\nextinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e\nmajoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485\nVI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.\n283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado\n26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f5f59523172cb62507256904a29a863258bea445e5587d6486170e325d1d4d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
