# Registro público: STJ — 2590415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa10866c129333d5697c0d54d5544f7c15a25482512b6c8b3e4279d51842ce15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10,
313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022,
II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por
prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por
satisfação da obrigação.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando
embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de
honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria
prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento
do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem
resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual;
(iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente;
(v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da
obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por
sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários
sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os
embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está
assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e
prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é
incompatível com a extinção por pagamento.
6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a
causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a
revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa
acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a
extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da
causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o
pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A
extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e
majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485
VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10,
313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022,
II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por
prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por
satisfação da obrigação.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de
honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria
prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento
do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem
resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual;
(iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente;
(v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da
obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por
sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários
sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os
embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está
assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e
prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é
incompatível com a extinção por pagamento.
6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a
causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a
revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa
acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a
extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da
causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o
pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A
extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e
majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485
VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
