{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124166,"origem":"stj","sha256_origem":"e2ccdd2f015d84856bb79ae9f1c5c6002da2cb5ee18f8d6e962316fdade9abd3","registro_original":{"id_fonte":"949355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534960","numero_registro":"202303978438","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA\nEM NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES\nPROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação dos arts. 80,\n320, 330, § 1º, 373, I, 434, 435 e 700 do CPC e do art. 405 do CC, e\npor vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\n2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se manteve a\nprocedência com base em nota fiscal e demonstrativo de débito, com\njuros de mora desde o vencimento e multa por litigância de má-fé.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação\nmonitória e rejeitou os embargos monitórios.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a suficiência da\nprova escrita, fixou juros desde o vencimento à luz do art. 397 do\nCC e preservou a multa por litigância de má-fé.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição\ninicial por ausência de documentos essenciais, à luz do art. 330, §\n1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a juntada posterior de documento\nexistente à época do ajuizamento, conforme os arts. 320, 434 e 435\ndo CPC; (iii) saber se o autor cumpriu o ônus de provar o fato\nconstitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há\nprova escrita inequívoca para a ação monitória e se é possível\nconverter o mandado em executivo com base nos arts. 700 e 701 do\nCPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme\no art. 405 do CC, em divergência com a aplicação do art. 397 do CC;\ne (vi) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos\ntermos do art. 80 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A inépcia da inicial foi corretamente afastada, pois a nota\nfiscal e a memória de cálculo são idôneas para a monitória; a\nrevisão da aptidão documental demanda reexame de provas (Súmula n. 7\ndo STJ) e o acórdão está conforme o Tema 474, incidindo a Súmula n.\n83 do STJ.\n7. A juntada posterior de comprovante de entrega, realizada em\nresposta aos embargos, observou o contraditório; sua desconstituição\nexigiria revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ), além de faltar\nprequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 (Súmulas n.\n282 e 356 do STF).\n8. O reconhecimento de cumprimento do ônus probatório do art. 373,\nI, do CPC apoia-se em prova documental; a alteração dessa premissa\nesbarra na Súmula n. 7 do STJ e na falta de prequestionamento\n(Súmulas n. 282 e 356 do STF).\n9. A exigência de assinatura na nota fiscal não subsiste para\naparelhar a monitória, bastando prova escrita apta; a conclusão está\nalinhada ao Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e qualquer\nreforma implicaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\n10. Os juros de mora incidem desde o vencimento em dívidas positivas\ne líquidas com vencimento certo, mesmo em ação monitória, conforme\no art. 397 do CC e o EREsp 1.250.382/RS; não há violação do art. 405\ndo CC.\n11. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre de\npremissas fáticas fixadas no acórdão; sua revisão é vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n12. O pedido de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.029,\n§ 5º, III, do CPC resta prejudicado ante o desprovimento do agravo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da aptidão dos documentos e do conjunto probatório. 2.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nconforme o Tema 474 e a jurisprudência consolidada sobre prova\nescrita na ação monitória. 3. Ausente o prequestionamento específico\ndos arts. 320, 434 e 435 do CPC, aplicam-se, por analogia, as\nSúmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em obrigação positiva e líquida com\nvencimento certo, os juros de mora fluem desde o vencimento, nos\ntermos do art. 397 do CC e do EREsp 1.250.382/RS. 5. A revisão da\nmulta por litigância de má-fé depende de revolvimento fático, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ. 6. O pedido de efeito suspensivo do\nrecurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 320, 330 § 1º, 373\nI, 434, 435, 700, 701, 1.029 § 5º III; CC, arts. 405, 397; CF, art.\n105 III a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas\nn. 282, 356; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei\nBeneti, Corte Especial, julgados em 2/4/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 ART:00405","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL)\n   STJ - <<EREsp 1250382>>-RS, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 474)\n(AÇÃO MONITÓRIA - ASSINATURA DO DEVEDOR NA NOTA FISCAL)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 474\n(AÇÃO MONITÓRIA - MORA - VENCIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1250382>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26d904342dd2fd101b0f3f3eb16dc1864f73a842e12e1a0f411cc4d406d514f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
