# Registro público: STJ — 2608819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41afe6a008a4bbe10f205305df014292e9e3a6055a4f4d56f059b2eafa450733

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não
demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos
por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em
R$ 81.532,85;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência,
extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de
10% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a
decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC
à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração
foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único,
do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente
decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.
105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes;
7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora
sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio;
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por
divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo
único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se
sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC,
arts. 754, 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CC À SEGURADORA
SUB-ROGADA. NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não
demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos
por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em
R$ 81.532,85;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência,
extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de
10% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a
decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC
à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único,
do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente
decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes;
7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora
sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio;
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por
divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo
único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se
sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC,
arts. 754, 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
(PRAZO DECADENCIAL - SEGURADORA SUB-ROGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2081898>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1944117>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957313>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00754
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art754)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2599957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125535/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2543720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125532/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 41afe6a008a4bbe10f205305df014292e9e3a6055a4f4d56f059b2eafa450733
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 41afe6a008a4bbe10f205305df014292e9e3a6055a4f4d56f059b2eafa450733
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.031.727 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2031727/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2031727%2F)

### [REsp 2.100.226 do STJ: processo civil e transporte marítimo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100226/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100226%2F)

