{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124169,"origem":"stj","sha256_origem":"fc11e3fa4b5f5cfaded79f757a83d16b2c38661b2be9d5c612599c18aa741ca5","registro_original":{"id_fonte":"949359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542094","numero_registro":"202304479808","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra\ndecisão de índole provisória.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à\nexecução.\n3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e\ndeterminou o prosseguimento da execução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou\nefeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º,\n921, I, c/c 313, V, a, 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível\nreconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a\nrediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória\nque aprecia efeito suspensivo.\n6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e\ndos requisitos da tutela provisória demanda reexame\nfático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\n7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o\nacórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes\nda controvérsia.\n8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de\nsúmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.\n9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do\nSTJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º,\ndo CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF\nquanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial,\ndecisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\nreexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do\njuízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a\nviolação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente\ndo acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não\ncabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular;\n5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se\nencontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art.\n919, § 1º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a,\n921 I, 489 IV, 6º, 7º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.\n7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a7e3bcf1ea85f7d6b14df67e40f31192ef8328ac5f6ce8a3b87a9de07a84fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
