# Registro público: STJ — 2542094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc11e3fa4b5f5cfaded79f757a83d16b2c38661b2be9d5c612599c18aa741ca5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra
decisão de índole provisória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à
execução.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e
determinou o prosseguimento da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
efeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º,
921, I, c/c 313, V, a, 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível
reconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a
rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória
que aprecia efeito suspensivo.
6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e
dos requisitos da tutela provisória demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
da controvérsia.
8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de
súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do
STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º,
do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF
quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial,
decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do
juízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a
violação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente
do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não
cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular;
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art.
919, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a,
921 I, 489 IV, 6º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra
decisão de índole provisória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à
execução.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
efeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º,
921, I, c/c 313, V, a, 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível
reconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a
rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória
que aprecia efeito suspensivo.
6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e
dos requisitos da tutela provisória demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
da controvérsia.
8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de
súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do
STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º,
do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF
quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial,
decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do
juízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a
violação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente
do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não
cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular;
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art.
919, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a,
921 I, 489 IV, 6º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
