{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124170,"origem":"stj","sha256_origem":"e398526c3dd2c7fc0edfbea4ad53b38844d39c8f87c3d8cfafb28efac320bc53","registro_original":{"id_fonte":"949360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541284","numero_registro":"202304358126","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI.\nCASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação\njurisdicional, inexistência de omissão quanto aos arts. 11, 489, §\n1º, e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao\nart. 202, I, do CC.\n2. A controvérsia envolve execução de título\nextrajudicial, cédula de crédito bancário, com reconhecimento de\nprescrição direta.\n3. A Corte de origem manteve a extinção da\nexecução por prescrição, afastou a Súmula 106 do STJ e rejeitou\nembargos de declaração por inexistência de omissão.\nII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à interrupção\nda prescrição pelos arts. 11 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão\nrecorrido incorreu em ausência de fundamentação nos termos do art.\n489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se o despacho que ordena a citação\ne a citação de devedores solidários interrompem a prescrição à luz\ndo art. 202, I, do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de\nprestação jurisdicional nem omissão: a Corte estadual enfrentou a\ntese da prescrição e rejeitou os aclaratórios por visarem à\nrediscussão do mérito.\n6. Não se verifica falta de fundamentação: o\nacórdão fixou prazo prescricional, termo inicial, ausência de\ncitação e responsabilidade da exequente, afastando a Súmula 106 do\nSTJ; não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.\n7. A tese sobre\ninterrupção da prescrição demanda reexame do acervo probatório\nrelativo às tentativas de citação e conduta da exequente. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de\nforma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de interrupção\nda prescrição, por exigir reexame de fatos e provas.\nDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1, 1.022 parágrafo único\nII, 487 II; CC, art. 202 I; Decreto n. 57.663/1966, art.\n70.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula\nn. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002\n        INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 ART:01022\n        PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO\nPELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f66799ee742978e5f2f2239047028e974cf77782eaeb9b7ac0768b84bf60f3a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
