# Registro público: STJ — 2541284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e398526c3dd2c7fc0edfbea4ad53b38844d39c8f87c3d8cfafb28efac320bc53

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem omissão: a Corte estadual enfrentou a
tese da prescrição e rejeitou os aclaratórios por visarem à
rediscussão do mérito.
6. Não se verifica falta de fundamentação: o
acórdão fixou prazo prescricional, termo inicial, ausência de
citação e responsabilidade da exequente, afastando a Súmula 106 do
STJ; não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
7. A tese sobre
interrupção da prescrição demanda reexame do acervo probatório
relativo às tentativas de citação e conduta da exequente. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de
forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de interrupção
da prescrição, por exigir reexame de fatos e provas.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1, 1.022 parágrafo único
II, 487 II; CC, art. 202 I; Decreto n. 57.663/1966, art.
70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, inexistência de omissão quanto aos arts. 11, 489, §
1º, e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao
art. 202, I, do CC.
2. A controvérsia envolve execução de título
extrajudicial, cédula de crédito bancário, com reconhecimento de
prescrição direta.
3. A Corte de origem manteve a extinção da
execução por prescrição, afastou a Súmula 106 do STJ e rejeitou
embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à interrupção
da prescrição pelos arts. 11 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão
recorrido incorreu em ausência de fundamentação nos termos do art.
489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se o despacho que ordena a citação
e a citação de devedores solidários interrompem a prescrição à luz
do art. 202, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem omissão: a Corte estadual enfrentou a
tese da prescrição e rejeitou os aclaratórios por visarem à
rediscussão do mérito.
6. Não se verifica falta de fundamentação: o
acórdão fixou prazo prescricional, termo inicial, ausência de
citação e responsabilidade da exequente, afastando a Súmula 106 do
STJ; não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
7. A tese sobre
interrupção da prescrição demanda reexame do acervo probatório
relativo às tentativas de citação e conduta da exequente. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de
forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de interrupção
da prescrição, por exigir reexame de fatos e provas.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1, 1.022 parágrafo único
II, 487 II; CC, art. 202 I; Decreto n. 57.663/1966, art.
70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO
PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
        INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 ART:01022
        PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2738479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153985/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
