{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124171,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd8f8a3fa407ab9b4af568298b2bfce26af071066656eaae46032a6ac2f3bcd","registro_original":{"id_fonte":"949361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2925869","numero_registro":"202501590414","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PARTILHA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula\nn. 182 do STJ, diante da alegada ausência de impugnação específica\nao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de\ndivórcio e partilha que, à míngua de fixação originária, definiu\ncomo termo inicial dos juros de mora a data da publicação da\nintimação do executado para pagar o débito. A Corte de origem\nreformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros\nmoratórios no trânsito em julgado da ação de partilha.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.\n182 do STJ ou se houve impugnação específica suficiente no agravo em\nrecurso especial; e (ii) saber se o termo inicial dos juros\nmoratórios, em obrigações ilíquidas decorrentes de partilha, deve\nser a data da citação e, quanto à reconvenção, a data da intimação\ndo reconvindo, à luz dos arts. 405 do CC e 240 e 343 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso\nespecial impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, autorizando\na reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nobrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação\nválida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo\ninicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do\nvalor devido.\n6. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior\nnão afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação\njudicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código\nCivil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil.\n7. Quanto às verbas rescisórias incluídas por reconvenção, o termo\ninicial dos juros é a intimação do reconvindo, nos termos do art.\n343, § 1º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.\nTese de julgamento: \"1. A iliquidez do débito ou a necessidade de\narbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com\na interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único,\ne 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de\nProcesso Civil. 2. Em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem\na partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de\ndeslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do\narbitramento do valor devido. 3. Quanto às verbas rescisórias\nincluídas por meio de reconvenção, aplica-se o art. 343, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil, segundo o qual o reconvindo é considerado\nintimado na pessoa de seu advogado, constituindo-se em mora a partir\ndessa intimação.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e\n405; CPC/2015, arts. 240 e 343, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.304/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8d3fc7f23247b24d7bd63974bb3d91199754872a282356dbb6bc79182c4fa432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
