{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124172,"origem":"stj","sha256_origem":"1f4b37bb1a64dd9a8ec7e336e5261f96a1757581e5cf3a386d489c2c6664616f","registro_original":{"id_fonte":"949362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605389","numero_registro":"202401027718","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA\nEM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nAFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ\nquanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ\nquanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355\ndo CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se\npleiteou revisão contratual.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem\nresolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V,\ndo CPC.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de\ndefesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade\nexterna, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus\nsucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os\nembargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há\ntríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência;\n(iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por\nprejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a\nextinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se\nhouve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova\npericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais\nviolou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do\nCPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a\nsucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas\nfáticas sobre identidade de ações.\n8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que\nimpõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por\nlitispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em\nhipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se\na violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação\njurisdicional.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, §\n3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11;\nCF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n14/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa32d7634cce1b897bf640ebb3c138fefa5234c17825e8bc3a20c83d5d2c58ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
