# Registro público: STJ — 2605389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4b37bb1a64dd9a8ec7e336e5261f96a1757581e5cf3a386d489c2c6664616f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ
quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355
do CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou revisão contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V,
do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade
externa, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus
sucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os
embargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há
tríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência;
(iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por
prejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a
extinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se
houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova
pericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais
violou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do
CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a
sucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas
fáticas sobre identidade de ações.
8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que
impõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por
litispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em
hipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se
a violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação
jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, §
3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ
quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355
do CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou revisão contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V,
do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade
externa, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus
sucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os
embargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há
tríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência;
(iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por
prejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a
extinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se
houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova
pericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais
violou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a
sucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas
fáticas sobre identidade de ações.
8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que
impõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por
litispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em
hipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se
a violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação
jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, §
3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
