{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124175,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9c546428568ee99153a04b45428d8ee4e558f79ac3bc660ceea43c8dae6f2f","registro_original":{"id_fonte":"949365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251447","numero_registro":"202203647740","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À\nINICIAL E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329,\nI e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e\nmoral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à\ncausa e recebimento de emenda à inicial após a contestação.\n3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à\ninicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da\ncausa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de\ndeclaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de\nalteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489,\n§ 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii)\nsaber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com\ncorreção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art.\n329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é\ninovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por\nisso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal.\n7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão\nenfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com\nfundamentação suficiente.\n8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não\nmodifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do\nvalor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC\nquando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2.\nNão há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal\nenfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à\ninicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da\ncausa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do\nconsentimento do réu.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 19/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00329 INC:00001 INC:00002 ART:00489 PAR:00001\n        INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA À INICIAL - CONTESTAÇÃO - NÃO MODIFICAÇÃO - PEDIDO OU CAUSA\nDE PEDIR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1673739>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"283e2c3220171246441109a852b6fcd7bf8aa3ffa5f3c01c31c89ea2f6a5d7a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
