{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124176,"origem":"stj","sha256_origem":"710ae207012e423f6e4f498d06feb0f3f4fdb15fc2db25f82352d40a4f75715c","registro_original":{"id_fonte":"949366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951856","numero_registro":"202102393721","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nPOSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO.\r1. A Corte de origem\nentendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na\ninexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio\ndemandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos\nmateriais, pois a matéria já estaria prejudicada.\r2. O acolhimento\ndo argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela\nrecorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de\nindenização por danos materiais e morais, sendo incompatível\npresumir a veracidade das alegações autorais por ausência de\nimpugnação específica.\r3. A Corte de origem considerou legítima a\nescusa da recorrida em não apresentar a gravação telefônica\nsolicitada, em razão do prazo máximo de armazenamento das gravações,\naplicando o princípio \"ad impossibilia nemo tenetur\". Assim, não há\npresunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a\ngravação.\r4. A Corte local concluiu pela inexistência de falha na\nprestação do serviço com base no conjunto probatório dos autos,\nsendo incabível, na via do recurso especial, a reanálise de fatos e\nprovas, conforme a Súmula 7 do STJ.\r5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f69cc3baff8bd07bf38aab1b1a20f8a58aa6ad964da978365234555410cfd87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
