# Registro público: STJ — 1951856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 710ae207012e423f6e4f498d06feb0f3f4fdb15fc2db25f82352d40a4f75715c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos materiais, pois a matéria já estaria prejudicada. 2. O acolhimento do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de imp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem
entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na
inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio
demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos
materiais, pois a matéria já estaria prejudicada.
2. O acolhimento
do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela
recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de
indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível
presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de
impugnação específica.
3. A Corte de origem considerou legítima a
escusa da recorrida em não apresentar a gravação telefônica
solicitada, em razão do prazo máximo de armazenamento das gravações,
aplicando o princípio "ad impossibilia nemo tenetur". Assim, não há
presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a
gravação.
4. A Corte local concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço com base no conjunto probatório dos autos,
sendo incabível, na via do recurso especial, a reanálise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
