{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124177,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e395b7c03f8f7e95e0babb9083c1856e73d34e79394db2f09c71e4d6681353","registro_original":{"id_fonte":"949367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051727","numero_registro":"202300412789","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE\nIMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no\nsentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso\nexclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio\nda vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e\n1.319 do Código Civil. Precedentes.\n2. O fato gerador da obrigação\nindenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos\ncoproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se\nencontra destituído da fruição do bem.\n3. A notificação\nextrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação\nindenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente\nrecebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do\ninventário.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884 ART:01319"],"jurisprudencia_citada":"(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS -\nINDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1699013>>-DF, <<REsp 2028008>>-RS\n(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO - MARCO INICIAL DA\nOBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1782828>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1809585>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed8624a3f2182dd505c48a66b29ab2cfa0c8b5599ee9366eb97972bd903eb991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
