# Registro público: STJ — 2188454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f38ccf6b66c472ab3c53b5bc4f4a41b8a1d42cf51506af2cb58606f6c1b6101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula excludente de cobertura por vícios construtivos foi considerada abusiva, pois viola a legítima expectativa do consumidor e desnatura a causa do contrato de seguro, que é garantir o interesse legítimo do segurado diante dos riscos predeterminados do imóvel, inclusive vícios estruturais que se revelem após a contratação. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ reconhece a cobertura para vícios estruturais de construção, ainda que não haja risco iminente de desmoronamento, limitando a exclusã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A cláusula excludente de cobertura por vícios
construtivos foi considerada abusiva, pois viola a legítima
expectativa do consumidor e desnatura a causa do contrato de seguro,
que é garantir o interesse legítimo do segurado diante dos riscos
predeterminados do imóvel, inclusive vícios estruturais que se
revelem após a contratação.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do
STJ reconhece a cobertura para vícios estruturais de construção,
ainda que não haja risco iminente de desmoronamento, limitando a
exclusão apenas a danos decorrentes de ato do segurado ou de
uso/desgaste natural, em conformidade com a boa-fé objetiva e a
função social do contrato de seguro.
3. A taxa SELIC deve ser
aplicada como índice de correção monetária e juros moratórios,
conforme entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, por englobar
juros de mora e correção monetária, evitando a cumulação de índices
distintos e garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o
sistema econômico nacional.
4. A pretensão de reexame de matéria
fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise
de cláusulas contratuais e a revisão de provas em sede de recurso
especial.
5. Recurso especial parcialmente provido para fixar a taxa
SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
