{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124179,"origem":"stj","sha256_origem":"1536f434e1aec5c8b94c558c55e3eb11c968011ba611f4fd9d650bee63d1eff0","registro_original":{"id_fonte":"949369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086667","numero_registro":"202302532868","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA\nMATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE\nPROVIDOS.\r1. Os juros de mora devem incidir apenas após a\nrecomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no\nREsp 1.312.736/RS.\r2. O recurso especial é via inadequada para\nanálise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o\nóbice da Súmula 280/STF.\r3. A ausência de indicação de dispositivos\nlegais violados implica deficiência na fundamentação do recurso\nespecial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.\r4. Não há omissão no\nacórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo\naplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas,\nconforme Súmula 291 do STJ.\r5. A recomposição da reserva matemática\ndeve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese\nfirmada no Tema 955 do STJ.\r6. A condenação em honorários\nadvocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois\nhouve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a\nsucumbência.\r7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na\ndemanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista\nreconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda\nprevidenciária complementar.\r8. Recursos especiais de A. C. B. e da\nentidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco\nparcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça\nComum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do\nmérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05961d9b31adfce9e0086238bd58582e6299e919adc537e30de527c5c816480d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
