# Registro público: STJ — 2086667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1536f434e1aec5c8b94c558c55e3eb11c968011ba611f4fd9d650bee63d1eff0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949369
- **Número de registro na fonte:** 202302532868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acór…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA
MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os juros de mora devem incidir apenas após a
recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no
REsp 1.312.736/RS.
2. O recurso especial é via inadequada para
análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o
óbice da Súmula 280/STF.
3. A ausência de indicação de dispositivos
legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Não há omissão no
acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo
aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas,
conforme Súmula 291 do STJ.
5. A recomposição da reserva matemática
deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese
firmada no Tema 955 do STJ.
6. A condenação em honorários
advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois
houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a
sucumbência.
7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na
demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista
reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda
previdenciária complementar.
8. Recursos especiais de A. C. B. e da
entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco
parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça
Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do
mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.667 do STJ: direito previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086667/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, conforme Súmula 291 do STJ. 5. A recomposição da reserva matemática deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese firmada no Tema 955 do STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a sucumbência. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda previdenciária complementar. 8. Recursos especiais de A. C. B. e da entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 949369, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.086.667, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** previdenciario, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** cbfd3c001bb8a6d7dbe69e834d14fd54583f91ac0069039b83580dad92acb95d
- **SHA-256 do registro documental:** 1536f434e1aec5c8b94c558c55e3eb11c968011ba611f4fd9d650bee63d1eff0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086667%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 1536f434e1aec5c8b94c558c55e3eb11c968011ba611f4fd9d650bee63d1eff0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086667 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1536f434e1aec5c8b94c558c55e3eb11c968011ba611f4fd9d650bee63d1eff0
- **SHA-256 do comentário:** 1aad148d8def2a9d590daab58a3c09783dc9ac0dd4227c36437e182794fb8b29
