# Registro público: STJ — 2043150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbcafd2f2ac3f47a9efb888a0ebce4a1fdbe432593134e83b9ace026361161d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AÇÃO
INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação
individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação
coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes
do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da
coisa julgada coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão
da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da
ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se
beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AÇÃO
INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação
individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação
coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes
do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da
coisa julgada coletiva.
2. O art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão
da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da
ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se
beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo
recorrente.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL - PROVEITO DA COISA JULGADA PRODUZIDA NA
AÇÃO COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959499>>-RJ, <<AgRg no AREsp 303552>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00104

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3094788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129081/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043150/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043150%2F)

