# Registro público: STJ — 2176175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10d12df6ccaf10f82617764dd39ab8a5793462a13bfab204fe3f05945a0c540

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949374
- **Número de registro na fonte:** 202403882522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA
A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão
dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e
eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A
inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida,
pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador,
conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do
Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com
aplicação de índice de correção monetária após a migração de
plano.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de
fundamentação per relationem.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão do reajuste no
percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o
equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A renúncia aos direitos
previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e
eficaz, sendo ato jurídico perfeito.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão dos recorrentes
de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi
devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A
análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA
A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão
dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e
eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento.
2. A
inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida,
pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador,
conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001.
3. A aplicação do
Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com
aplicação de índice de correção monetária após a migração de
plano.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de
fundamentação per relationem.
5. A concessão do reajuste no
percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o
equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A renúncia aos direitos
previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e
eficaz, sendo ato jurídico perfeito.
7. A pretensão dos recorrentes
de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi
devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF.
8. A
análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1595385>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 256146>>-RS
(REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO - FORMAÇÃO DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO)
   STJ - {{AgRg no AREsp 720532}}-BA
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.176.175 do STJ: direito previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176175/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.176.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e reajuste de benefício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** previdenciario
- **SHA-256 do HTML autoral:** bac1ed5854d61befcdf8555ba6d6f83c8065b6f2e62fa8ae99c3d6ef1e496fdb
- **SHA-256 do registro documental:** a10d12df6ccaf10f82617764dd39ab8a5793462a13bfab204fe3f05945a0c540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176175%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a10d12df6ccaf10f82617764dd39ab8a5793462a13bfab204fe3f05945a0c540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

