{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124186,"origem":"stj","sha256_origem":"10e37f5922d77cf1adc09d7abb9456cf8d95d3766f8e4aa97204484fba147d07","registro_original":{"id_fonte":"949376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951110","numero_registro":"202102347866","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A legislação aplicável\nà condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da\nprolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao\nprincípio do tempus regit actum.\n2. O acórdão que fixou a\nsucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do\nCódigo de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a\ncompensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência\nrecíproca, conforme o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ.\n3. A\ncompensação de honorários advocatícios, por ser instituto de\nnatureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do\ntempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n4. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de\ndeclaração opostos com o intuito de prequestionamento não são\nconsiderados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ.\n5. Recurso\nespecial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de\ndeclaração protelatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098 SUM:000306"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA)\n   STJ - <<REsp 2004329>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7fcd26d4b0ee6441269b429afc9fc9a05abdf9d328ee956efa7f97302a56ba86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
