{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124187,"origem":"stj","sha256_origem":"66372c1f76237c9c7287f89b8a2b68e28bd3ee6a638065bb3d5da9ff25a27089","registro_original":{"id_fonte":"949377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187600","numero_registro":"202404659924","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO\nCONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB\nREGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI\n13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES\nPAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO.\nPREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O\npercentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente\nprevisto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela\nLei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente\nem incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação.\n2.\nO Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos\nestá em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a\ncláusula contratual.\n3. A retenção no patamar legal de 50% não é\nabusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do\nConsumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse\ncoletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais\nadquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação).\n4. Não\ncabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do\nCC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo\nincorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo\nprevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra\ngeral.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:0067A PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO\n- PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 50%)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2055691>>-SP, <<AREsp 2598615>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2890019>>-GO, <<REsp 1947912>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2145090>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2110077>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b4d21f091761ff01bc9df003ee7149dc9fc636195ddb343f79cd4e67b1a7af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
