# Registro público: STJ — 2187600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66372c1f76237c9c7287f89b8a2b68e28bd3ee6a638065bb3d5da9ff25a27089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB
REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI
13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente
previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela
Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente
em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos
está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a
cláusula contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A retenção no patamar legal de 50% não é
abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse
coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais
adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação).
- **Item 4 (texto oficial):** Não
cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do
CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo
incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo
prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra
geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB
REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI
13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O
percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente
previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela
Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente
em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação.
2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos
está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a
cláusula contratual.
3. A retenção no patamar legal de 50% não é
abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse
coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais
adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação).
4. Não
cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do
CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo
incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo
prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra
geral.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
- PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 50%)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2055691>>-SP, <<AREsp 2598615>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2890019>>-GO, <<REsp 1947912>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2145090>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2110077>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:0067A PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2055691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32411/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Cláusula penal em contrato empresarial: existe teto de 10%?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-penal-limite-contrato-empresarial/) — Citação da mesma norma
- [Sinal e multa contratual juntos: dá para cobrar os dois valores?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arras-clausula-penal-cumulacao/) — Citação da mesma norma
