{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12419,"origem":"stj","sha256_origem":"29b3656f62b0656ef98219c512f9302212a9490fbe24a092e3fe11cd8ae7f60e","registro_original":{"id_fonte":"000824909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68613","numero_registro":"202200906579","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM LISTA DE EXCEDENTES EM CONCURSO\nPÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PROVIMENTO NO CARGO.\n1. O candidato aprovado fora das vagas ofertadas em concurso público\nnão tem direito à nomeação, ressalvada a hipótese de, para além do\nmero surgimento de vagas, houver a prática de ato arbitrário e\nimotivado pela Administração Pública. Inteligência do RE 837.311/PI,\nrel. Ministro Luiz Fux.\n2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade\ntemporária de excepcional interesse público não configura por si só\nato arbitrário e imotivado, antes exigindo para tal fim que não\natenda às prescrições estabelecidas no RE 658.026/MG, Rel. Ministro\nDias Toffoli.\n3. Além disso, a contratação por si não implica a existência de\nvagas na medida em que ordinariamente ocorre para o desempenho de\nfunção pública, o que não se confunde com cargo.\n4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nDIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À INVESTIDURA - INEXISTÊNCIA)\n   STF - [[RE 837311]]-PI\n(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS REQUISITOS)\n   STF - [[RE 658026]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef486665b68f0ee73df2d238e12cf319603555c9667fbcadfae782bbd2975945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
