# Registro público: STJ — 2664065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 323ea00c1f470f23e9379cb800684e361d4942e12ad36caad64f4f701188aa47

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrar ofensa aos arts. 188 do CPC e 1.345 do
CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; agravo desprovido.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de
cobrança de contribuições condominiais, em que se discute a
responsabilidade do arrematante por débitos pretéritos do imóvel
alienado em hasta pública.
3. A Corte a quo manteve a execução contra os antigos proprietários
porque o edital do leilão não mencionou a existência de débitos
condominiais, afastando a responsabilidade dos arrematantes e
desprovendo o agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, apesar da ausência
de menção no edital, a ciência inequívoca dos arrematantes por
outros meios valida o ato com base no art. 188 do CPC (caput), pelo
princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se, em razão
da natureza propter rem da obrigação condominial, os débitos
pretéritos sub-rogam no adquirente à luz do art. 1.345 do CC
(caput); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial,
notadamente em confronto com julgado do TJPR, para atribuir a
responsabilidade ao arrematante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais
pretéritos somente se configura quando há previsão expressa no
edital de leilão; ausente a advertência, mantém-se a execução contra
o antigo proprietário, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento desta Corte sobre a necessidade de previsão
editalícia para transferência da responsabilidade ao arrematante.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada ciência inequívoca dos
arrematantes por meios diversos do edital.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do arrematante por
débitos condominiais pretéritos exige previsão expressa no edital de
leilão; ausente a advertência, a execução prossegue contra o antigo
proprietário. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a
matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
suposto conhecimento extrínseco dos débitos pelo arrematante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 188, 924,
III, 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; EREsp
n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS PRETÉRITOS APÓS
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrar ofensa aos arts. 188 do CPC e 1.345 do
CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; agravo desprovido.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de
cobrança de contribuições condominiais, em que se discute a
responsabilidade do arrematante por débitos pretéritos do imóvel
alienado em hasta pública.
3. A Corte a quo manteve a execução contra os antigos proprietários
porque o edital do leilão não mencionou a existência de débitos
condominiais, afastando a responsabilidade dos arrematantes e
desprovendo o agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, apesar da ausência
de menção no edital, a ciência inequívoca dos arrematantes por
outros meios valida o ato com base no art. 188 do CPC (caput), pelo
princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se, em razão
da natureza propter rem da obrigação condominial, os débitos
pretéritos sub-rogam no adquirente à luz do art. 1.345 do CC
(caput); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial,
notadamente em confronto com julgado do TJPR, para atribuir a
responsabilidade ao arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais
pretéritos somente se configura quando há previsão expressa no
edital de leilão; ausente a advertência, mantém-se a execução contra
o antigo proprietário, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento desta Corte sobre a necessidade de previsão
editalícia para transferência da responsabilidade ao arrematante.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada ciência inequívoca dos
arrematantes por meios diversos do edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do arrematante por
débitos condominiais pretéritos exige previsão expressa no edital de
leilão; ausente a advertência, a execução prossegue contra o antigo
proprietário. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a
matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
suposto conhecimento extrínseco dos débitos pelo arrematante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 188, 924,
III, 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; EREsp
n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
