{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124193,"origem":"stj","sha256_origem":"898973b7c3eb8a08eb9dcfb00b202336733cd35fc1df82b636c2a899e3cbbf81","registro_original":{"id_fonte":"949383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655688","numero_registro":"202401961740","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA DA FILIAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de inventário e\npartilha extrajudiciais c/c petição de herança, com pedido de\nreconhecimento de direito sucessório. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do\ninventário e da partilha extrajudiciais, reconhecer os autores como\nherdeiros por representação. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a filiação pode ser\nreconhecida com base em certidão de nascimento autodeclarada ou se\nera imprescindível a realização de exame de DNA, à luz dos arts.\n1.603, 1.604, 1.606, do CC, e 373, I, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ quanto à desnecessidade de produção de prova quando já há\nelementos suficientes para o convencimento, cabendo ao juiz decidir\nmotivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. O reexame da validade e eficácia da certidão de nascimento e da\nsuficiência da prova oral para comprovação da filiação demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre\nos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c\ndo art. 105, III, da Constituição Federal; e a incidência de óbices\nsumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do\npermissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria\nfático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7\ndo STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de\nsimilitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,\n§ 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à\ninterposição do recurso especial pela alínea a, impede o\nconhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo\nconstitucional.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.603, 1.604, 1.606; CPC,\nart. 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f0eae7b26e8306ecec05be8f5fa1b4fdb6cadf2053346fcf7e2dfbf365a0d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
