{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124194,"origem":"stj","sha256_origem":"524c63bc9e1475c5d1e82dc7d43c69c0747940fcfe43d5b1f3eac002a84384e5","registro_original":{"id_fonte":"949384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664432","numero_registro":"202402091954","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E COISA JULGADA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa\naos arts. 492, parágrafo único, 502, 503 e 505 do CPC e 884 do CC,\ncom incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia surge em agravo de instrumento, na execução de\ntítulo extrajudicial, acerca da destinação do produto da arrematação\nde direitos aquisitivos sobre metade ideal de imóvel.\n3. A Corte a quo reformou a homologação de cálculos do credor\nfiduciário e decidiu que o produto da arrematação deve ser destinado\nao pagamento do IPTU incidente sobre a metade ideal do executado e\nà quitação do débito exequendo, afastando levantamento pelo banco,\nporque o contrato originário estava quitado e a nova garantia\nfiduciária, firmada após a penhora, é inoponível à exequente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 492, parágrafo único, do CPC pela destinação integral do\nproduto da arrematação ao crédito exequendo e ao IPTU; (ii) saber se\nhouve ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, por suposta coisa\njulgada quanto à ordem de pagamento; (iii) saber se a decisão violou\no art. 884 do CC por permitir enriquecimento sem causa; e (iv)\nsaber se é dispensado o porte de remessa e retorno em autos\neletrônicos, à luz do art. 1.007, § 3º, do CPC e da Resolução n.\n2/2017.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a\ndestinação do produto da arrematação demandaria revolvimento de\nfatos e provas.\n6. O exame da alegada coisa julgada exigiria reavaliação de\ncláusulas contratuais e de fatos supervenientes, atraindo as Súmulas\nn. 5 e n. 7 do STJ.\n7. Não há enriquecimento sem causa, porque o ônus fiduciário\noriginário estava extinto e a nova garantia, posterior à penhora,\nnão se opõe à exequente; a modificação dessa premissa também esbarra\nnas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.\n8. Em autos eletrônicos, é dispensado o porte de remessa e retorno,\nconforme art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017; a matéria\nnão interfere na admissibilidade do recurso especial, aplicando-se,\nainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a\njurisprudência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame\nda destinação do produto da arrematação demanda revolvimento de\nfatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ se a\nanálise da alegada coisa julgada requer reavaliação de cláusulas\ncontratuais e fatos supervenientes. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n.\n7 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa depende da\nrevaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência sobre penhora e destinação de\ndireitos aquisitivos, sendo, ademais, dispensado o porte de remessa\ne retorno em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução\nn. 2/2017).\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único;\n502; 503; 505; 1.007, § 3º; CC, art. 884; Resolução n. 2/2017;\nResolução n. 7/2025.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,\nRecurso especial n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Fátima Nancy,\nTerceira Turma, julgado em 2/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb76dc9e1567091d57ce5d094ec7b41aff9ab64d588354fdf99cc1aec2db7fa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
