{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124197,"origem":"stj","sha256_origem":"9deffbcb4cc6ec77af79da6eca7c6940c2f6490f7e2f9f9493249c82c8c6415e","registro_original":{"id_fonte":"949391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172770","numero_registro":"202403649096","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE\nFAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a\nimpenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família.\n2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem\nde família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade\ndo espólio para defender bens do acervo hereditário antes da\npartilha.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nassentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n.\n8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,\nII, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo\ninventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a\npartilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o\nimóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da\nLei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,\nporque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente,\na legitimidade do espólio e a ausência de prova da\nimpenhorabilidade.\n6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel\nenquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do\nSTJ.\n7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nconjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de\nfamília; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em\nconformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de\nprovar a impenhorabilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir\no reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nconforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da\nimpenhorabilidade\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º,\nIV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784;\nLei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;\nSTJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.\n2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f02bc415d0601809c391d6d5169d32eb1f438bf8c4967451478480d780286103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
