# Registro público: STJ — 2172770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9deffbcb4cc6ec77af79da6eca7c6940c2f6490f7e2f9f9493249c82c8c6415e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949391
- **Número de registro na fonte:** 202403649096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a
impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família.
2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem
de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade
do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da
partilha.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n.
8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo
inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a
partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o
imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente,
a legitimidade do espólio e a ausência de prova da
impenhorabilidade.
6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel
enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do
STJ.
7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de
família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de
provar a impenhorabilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da
impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º,
IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a
impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família.
2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem
de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade
do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da
partilha.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n.
8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo
inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a
partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o
imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente,
a legitimidade do espólio e a ausência de prova da
impenhorabilidade.
6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel
enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do
STJ.
7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de
família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de
provar a impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da
impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º,
IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.172.770 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172770/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.172.770 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora de imóvel e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5839491e1937ab783d5e9ba0bc6762a916357f81e5bbb6b78b2e339ecde20321
- **SHA-256 do registro documental:** 9deffbcb4cc6ec77af79da6eca7c6940c2f6490f7e2f9f9493249c82c8c6415e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172770%2F)

