{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124198,"origem":"stj","sha256_origem":"6879a69008f71937fc91b5be604fbba6ce7c57ba81b0edde1fadbe1ee0023caa","registro_original":{"id_fonte":"949392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221256","numero_registro":"202502422331","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS ENCARGOS\nCONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\nque reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e\ndeterminou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial.\n2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas\ncondominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de\n2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora\ndo imóvel gerador do débito.\n3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e\ndeterminou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os\nembargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas\ncondominiais se qualificam como despesas necessárias à administração\ndo ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito\naos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei\nn. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às\ndespesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as\nregras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do\ncrédito condominial aos efeitos da recuperação judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à\nadministração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à\nhabilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente\nda data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação\napenas o controle de atos constritivos.\n5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para\nsubmissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre\ndespesas condominiais de natureza extraconcursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Despesas condominiais são despesas\nnecessárias à administração do ativo e possuem natureza\nextraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação\njudicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n.\n11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas\ncondominiais de natureza extraconcursal.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84;\nCF, art. 105, III, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dddbfa609478485ab32649ca1f3825a1f96b8302e2ec690cb7933aec5c302ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
