{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12420,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4722d3bc187ce1d9c87786a4c624e07cdde28944ad68003da19e09a589c960","registro_original":{"id_fonte":"000824934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1743203","numero_registro":"202002042482","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA\nSUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nMATÉRIAS RELATIVAS À DECISÃO SUPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE,\nPARA SUPRIR AS OMISSÕES, MAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade\nEstadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo\nde químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o\npagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos\nmateriais e morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara determinar a reintegração da requerente ao cargo de\nProfissional para Assuntos Universitários da Carreira de\nProfissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - PAEPE. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes\nos pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do\nrecurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e\nsubsequentes embargos de declaração.\nIII - O tema relativo à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV e\n1.022 do CPC/2015 não foi enfrentado. Verifica-se que não se\nvislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo\nrecorrente, qual seja, o fundamento novo relativo à circunstância de\nque a candidata fora convocada para assumir cargo fora do número de\nvagas previstas no edital, tendo o julgador abordado a questão às\nfls. 966. Esse argumento é suficiente para manter o julgado.\nIV - No mais, quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC\n(julgamento fora dos limites do pedido e da causa de pedir) e art.\n10 e 933 do CPC/2015 (decisão surpresa), verifica-se que o Tribunal\na quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos\ndispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração\napontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a\nSúmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu em parte os embargos\nde declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e99ac2b9204148bcbb609bfbf93d19f7e1ded89ccbdea66f4ef549eb681767c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
